O Presidente da República editou, em 18 de junho de 2018, o Decreto 9.412 que atualizou os valores que determinam quando devem ser utilizadas as licitações nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência. Após o período de vacatio legis de trinta dias os novos limites passaram a valer para as contratações da administração pública federal. Desta forma, desde 18 de julho de 2018 os limites serão os seguintes:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços quando não se tratar de obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
PRINCIPAIS IMPACTOS
O primeiro impacto é a possibilidade da utilização de modalidade de licitação mais simples para valores mais altos que aqueles previstos no na Lei 8.666/93. Além disso, os limites para licitação dispensável por pequeno valor ficam automaticamente majorados. Isto porque é dispensável licitar nos casos previstos no art. 24 da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
LEGALIDADE DO DECRETO
Trata-se de atualização possível e autorizada pela própria Lei 8.666/93 no seu art. 120:
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
Portanto, não é cabível se falar em ilegalidade do decreto que atualiza os valores previstos na lei. A legalidade seria posta em “check” apenas se a atualização supera-se a variação geral dos preços de mercado (inflação). De certo que a lei não detalhou qual índice inflacionário deveria ser utilizado, mas fica evidente não se tratar de aumento e sim de recomposição de valores. Não fiz cálculo algum, mas haja vista que os valores trazidos pela Lei 8.666/93 mantem a mesma cifra desde 1998 (Lei nº 9.648/98), acredito não ser absurda a atualização inserida pelo Decreto 9.412/18.
APLICAÇÃO DOS LIMITES AOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO
A lei 8.666/93 é de caráter geral e se aplica a todos os entes da Federação (União, Estados, Municípios e DF). Nesta esteira, embora a atualização tenha sido trazida por meio de decreto, entendo que os limites atualizados se aplicam a todos os entes da Federação, pois retira seu argumento de validade da própria Lei. Sabemos também que, por se tratar a Lei de Licitações de norma geral, os demais entes podem legislar de forma complementar sobre o assunto. Neste diapasão, penso que o Decreto em comento deve desencadear em uma demanda legislativa no País inteiro concretizando de forma regionalizada todo o contexto aqui dissertado.
De qualquer forma, é importante acompanhar as demais discussões que surgirão em torno do tema.
Por Marlon José Zanetti
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